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Como pedir pensão por morte com reconhecimento de união estável: tutorial do pedido administrativo ao pedido judicial - com modelo
Você sabe pedir oitiva de testemunha no procedimento administrativo? O que fazer se o benefício for indeferido pelo INSS? Aqui falo sobre isso e, ao final, apresento modelo de petição inicial para concessão de pensão por morte com reconhecimento de união estável.
O reconhecimento da união estável para pensão por morte perante o INSS é um grande entrave para o segurado. Não importa quais documentos serão apresentados e a robustez das provas materiais, as chances de o pedido administrativo ser indeferido são enormes. A não ser que se apresente escritura pública de reconhecimento de união estável, o que não é o caso na maioria das vezes.
Dada a dificuldade de se obter o benefício pensão por morte através de reconhecimento de união estável perante o INSS, hoje vou falar um pouco sobre o pedido administrativo e o pedido judicial (esse, com modelo).
1. DO PEDIDO ADMINISTRATIVO
Não vou falar nesse momento de como a legislação trata o reconhecimento da união estável e de como o benefício pensão por morte está disciplinado na legislação previdenciária, pois isso foi (quase) esgotado na fundamentação de direito do modelo de pedido judicial que apresento ao final (e para o artigo não ficar tão longo).
Basicamente basta saber que, se comprovada a união estável, a qualidade de segurado do instituidor (aquele que falece e pelo qual é instituído o benefício) e se comprovada a dependência econômica, é devida a pensão por morte ao cônjuge. Esse último requisito (a dependência econômica) se difunde com os outros dois no caso do cônjuge que requerer a pensão por morte, pois a sua dependência econômica é presumida, logo, dispensa maiores provas que não as duas primeiras (assim como no caso do menor de 21 anos não emancipado ou inválido).
O pedido de pensão por morte perante o INSS, então, supondo que já foi superado e verificado a manutenção da qualidade de segurado, se restringirá basicamente à comprovação da união estável.
É importante ter em mente que, se não for apresentada a escritura pública de união estável, provavelmente o pedido administrativo será indeferido. Isso é importante para formular o pedido juntando no procedimento tudo o que fizer prova da união.
Parece óbvio, mas muitas pessoas pecam nesse ponto e não juntam no procedimento administrativo TODOS OS DOCUMENTOS. Com o indeferimento do benefício recorrem à via judicial e somente lá JUNTAM NOVOS DOCUMENTOS. Isso é um erro. Juntar documentos novos no processo judicial, que não foram apresentados no procedimento administrativo, apenas fornece à autarquia a defesa de que não foram juntados documentos necessários à verificação do pleito na via extra judicial. As chances de o juiz extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir ou julgar improcedente são enormes.
É por isso que, já na via administrativa, é preciso juntar o máximo de documentos que puder, aliás, TODOS. Vale, por exemplo, contas da residencia ora em nome de um, ora em nome do outro, que demonstrem que o casal compartilha as contas de casa; vale fotos em família... absolutamente qualquer coisa que demonstre que o casal convivia, e não apenas isso: que essa convivência perdurou no tempo. Por isso é importante juntar diversas contas de casa no nome dos dois e em épocas diferentes.
Uma dica para juntar os documentos para a via administrativa: o § 3º do art. 22 do decreto 3.048/99 relaciona um conjunto de documentos que a autarquia considera para reconhecimento da união estável. Esse rol é exemplificativo (já consolidado nos Tribunais), mas sempre é bom pegá-lo e juntar o máximo de documentos que estiver naquela lista. Feito isso, com a improcedência do pedido administrativo, pode-se demonstrar ao juízo a irregularidade do procedimento do INSS por não ter observado o decreto, demonstrando-se ao juiz os documentos juntados e que estão de acordo com aquele rol exemplificativo.
Esse é o rol de documentos:
3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Por fim, muitas pessoas não sabem, mas é possível requerer na via administrativa a oitiva de testemunhas, desde que haja indício de prova material do direito.
Isso quer dizer que: se juntados documentos suficientes que evidenciam o direito ao benefício requerido, pode ser formulado o pedido para que testemunhas sejam ouvidas. Isso é feito através de uma JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - JA, cujo modelo está disponível aqui.
Esse requerimento está previsto no art. 142, § 2º do Decreto 3.048/99, e deve ser preenchido e assinado pelo segurado, com a indicação do nome completo, endereço, telefone e CPF de pelo menos 3 testemunhas que não sejam parentes (é importante juntar comprovante de residência e cópia dos documentos pessoais das testemunhas).
É comum o INSS indeferir o procedimento administrativo sem sequer apreciar esse pedido de oitiva das testemunhas através da Justificação Administrativa. Isso é um trunfo para o advogado demonstrar no processo judicial mais uma irregularidade no procedimento administrativo, pois o indeferimento do benefício sem sequer ouvir as testemunhas configura claro cerceamento de defesa do segurado.
Por fim, com todos os documentos em mãos, basta juntá-los através do requerimento no Meu INSS. Eu, particularmente, gosto de fazer uma "exposição de motivos" do pedido. Geralmente é uma descrição rápida, não mais que uma folha, expondo apenas os fatos e indicando as provas que os corroboram, de forma bem sucinta.
Se, com tudo isso, o benefício for indeferido, não haverá outro caminho senão a via judicial.
2. DO PROCESSO JUDICIAL
Instruído o procedimento administrativo com todas as provas materiais e o pedido de justificação administrativa, a construção do pedido judicial se torna algo extremamente simples, pois tudo a fazer é dissecar os documentos juntados, explicando ao juiz um por um (se possível) e o que eles demonstram.
Trabalhar em cima do processo administrativo é o segredo para uma boa Inicial, por isso a importância de juntar no procedimento administrativo TODOS os documentos que se tenha, de forma que, no processo judicial, sequer haja necessidade de juntar novos, bastando apontar para o juiz o que já foi juntado no processo administrativo e não foi considerado pela autarquia.
É importante ir apontando documento por documento, se possível, e ir destacando datas, nomes e o que mais for importante. Não faça isso apenas mencionando o famoso "em anexo", é mais eficiente tirar "print" do documento e, usando um programa de edição, fazer um círculo vermelho na informação que se quer destacar e juntar no corpo da própria petição. Aliás, em anexo é imprescindível juntar a íntegra do procedimento administrativo (pode ser baixado no Meu INSS) e, logo, esses documentos destacados na petição estarão todos juntados.
Se trabalhados adequadamente no procedimento administrativo, a instrução de documentos no processo judicial será algo extremamente simples. E por isso, em um caso concreto, desenvolvi a petição inicial que estou disponibilizando abaixo. O modelo pode ser modificado segundo cada caso e, seguindo as dicas que passei desde o procedimento administrativo, para usá-lo bastará trocar os dados.
Sem mais delongas, vamos ao modelo.
AO MM. JUÍZO DA VARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [CIDADE/ESTADO]
NOME, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG n. XXXXX, inscrito no CPF sob n. XXXXXX, nascido em XXXXXX, natural de XXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXX, n. XXXX, bairro XXXXX, na cidade de XXXXX, CEP XXXXX, através do advogado que a esta subscreve, cujo instrumento de mandato segue anexo, vem perante este juízo propor a presente
AÇÃO CONCESSÓRIA DE PENSÃO POR MORTE C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, representado pelo Procurador Chefe da Procuradoria da circunscrição, sito à rua [endereço], com fundamento nos artigos 109, § 3º, 201 e 202, da Constituição Federal/88, Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e Decreto 3048, de 06 de maio de 1999, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. DAS INFORMAÇÕES INICIAIS
a. Dados do procedimento administrativo
b. Dados do instituidor
2. DA JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC, informa não possuir condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
3. DOS FATOS
O autor conviveu com a XXXXX, instituidora, durante 30 anos, os quais tiveram três filhos, conforme adiante será detalhado.
Era segurada facultativa da Previdência social, conforme infere-se das guias de recolhimento da previdência – GPS – em anexo, mantendo a qualidade de segurado até a data do óbito.
Seu falecimento ocorreu em 10/12/2020, por complicações decorrentes da Covid-19.
Em que pese a dependência econômica de seu companheiro em união estável, Sr XXXXXX, ora autor, a autarquia não reconheceu a relação, pelo que indeferiu o benefício “pensão por morte urbana” requerido em 09/02/2021.
Posto que não há razão nesse indeferimento, a presente demanda é para demonstrar de forma inequívoca o direito do autor.
4. DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
Da decisão da autarquia, verifica-se que a qualidade da segurada da instituidora é incontroversa, conforme se demonstra: (print da decisão do INSS)
Isso demonstrado, desnecessário deter-se nesse aspecto, passando-se ao motivo central do indeferimento, que dá-se pela alegação da autarquia de não apresentação de documentos suficientes que demonstrem a dependência econômica do requerente, conforme se vê:
Entretanto, veja que não há razão nesse indeferimento. Para comprovar a união estável no procedimento administrativo, o autor juntou comprovante de residência de conta de telefone em nome da instituidora (página 126 do procedimento administrativo – PA). Conforme se observa:
Observe que trata-se de documento datado 26/01/2018 (data de postagem), cujo endereço evidencia [endereço]. Não obstante, também foi juntado conta de luz no nome do requerente, SrXXXXXX, datado janeiro de 2021, que demonstra o mesmo endereço da de cujus (p. 125 do P.A.), vejamos:
Isso demonstra que o requerente e a instituidora dividiam o mesmo endereço, compartilhando, inclusive, as contas da residência.
Para mais, veja que, antes de residir nesse endereço, o casal morou na R. [endereço], em que também compartilhavam as contas de casa e cujos comprovantes também foram juntados no P.A., pois veja (p. 90 do P.A):
A imagem acima trata-se de conta de telefone (operadora Claro – telefone móvel) em nome da instituidora, referente a período de 12/2015 a 01/2016. Compare o endereço e período acima com os dados do comprovante abaixo, em nome do autor, colacionados à p. 91 do P.A:
Trata-se de conta de telefone fixo (operadora Oi), referente ao período de dezembro de 2015: o mesmo período do comprovante acima, em nome da instituidora, o que demonstra, mais uma vez, que em dezembro de 2015 o casal já morava junto, compartilhando as contas da residência. Outros comprovantes, no mesmo sentido, estão juntados às fls. 92 a 95 do procedimento administrativo.
E não apenas isso, veja que à fl. 96 do P.A. o requerente juntou contrato particular de serviços póstumos (plano funerário), datado 10/03/2012, em seu nome, em que estão relacionados os nomes dos familiares cobertos pelo plano. Dessa relação, além dos nomes dos filhos, consta o nome da própria instituidora, Sra.XXXXXXXXXXX, declarada como “esposa”, pois veja:
Observe que o endereço declarado é [endereço], mesmo endereço relacionados aos comprovantes de residência explanados anteriormente, cujos comprovantes foram apresentados hora em nome de um, hora em nome de outro. Isso faz regredirmos a união do casal para, no mínimo, o ano de 2012.
Aliás, os filhos demonstram que a relação conjugal era ainda mais antiga. Veja que o casal teve 03 filhos, cujos documentos também foram juntados ao P.A (fls. 107-111). Vejamos:
[nome da filha], nascida em XXXXXXX:
[FOTO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE]
[nome do filho], nascido em XXXXXX:
[FOTO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE]
E [nome do filho], nascido em XXXXXXX:
[FOTO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE]
Todas essas informações, mais uma vez, faz com que a união do casal seja regredida novamente a, pelo menos, 1990 (ano do nascimento de [nome do filho]).
Ademais, foram juntadas fotos do casal no procedimento administrativo não apenas em momentos de família, mas inclusive em momentos particulares (fls. 112-117):
[DIVERSAS FOTOS DO CASAL QUE HAVIAM SIDO JUNTADAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO]
Por fim, para demonstrar que o casal ainda estava junto à data do óbito, foi juntado “atestado/termo de declaração” à fl. 123 do P.A. Trata-se de atestado médico que demonstra a Covid-19 contraída pela instituidora, datado 13/11/2020, e que posteriormente, em 10/12/2020, após longa internação hospitalar, a levaria a óbito.
Veja que o documento apresenta termo de isolamento domiciliar, que abrangia a todas pessoas da família, pelo risco de transmitir a enfermidade a terceiros se os membros da família estivessem contaminados. Nesse ponto, além da infectada ([nome]), consta o nome dos filhos e do Sr [nome], seu companheiro, pois vejamos:
Todos esses documentos são, por si só, suficientes para demonstrar a relação more uxório, pública e notória, com clara intenção de constituir família, o que não foi reconhecido pela autarquia
5. DA IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Em que pese toda a prova documental incontroversa apresentada, também foi apresentado à autarquia Requerimento de Justificativa administrativa (f. 127), nos termos do art. 142, § 2º, do decreto 3.048/99.
Trata-se de pedido para que sejam ouvidas testemunhas perante o procedimento administrativo, o que a legislação mencionada autoriza, desde que haja indícios do direito através de prova documental.
A prova documental foi colacionada, conforme se demonstrou, e os dados das testemunhas necessários à instrução foram juntados às fls. 127-133. Apesar disso, o benefício foi indeferido sem qualquer manifestação da autarquia no sentido de deferir ou não (e fundamentar eventual resposta negativa) a oitiva das testemunhas, o que está em desacordo com o decreto 3.048/99, além de tratar-se de cerceio do direito de defesa do requerente.
Veja que, de todo, o procedimento administrativo é irregular, pois a análise básica dos documentos apresentados seria suficiente para evidenciar a convivência longa e duradoura do casal, e a negativa do benefício sem a oitiva das testemunhas apenas demonstra a desídia da autarquia com o pleito.
Tudo isso demonstra que deve o autor faz jus ao benefício, conforme, ainda, a fundamentação de direito adiante exposta.
6. DA UNIÃO ESTÁVEL
Sabemos que o artigo 1º da Lei nº. 9.278/96 define a união estável e os requisitos para a sua formação, nestes termos: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA.”
Não obstante, o art. 1.723 do Código Civil, nos mesmos termos, estipula sobre a união estável:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1oA união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Nos termos estabelecidos, denota-se serem os requisitos da união estável a convivência duradoura, pública e contínua, com objetivo de constituir família. Tal fato é incontroverso, estando já consolidado pela ampla jurisprudência dos Tribunais, conforme se demonstra:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Ação de reconhecimento de união estável post mortem, distribuída em 26/04/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, conclusos ao Gabinete em 09/05/2014. 2. Cinge-se a controvérsia a dizer se a recorrida e o falecido viveram em união estável. 3. É ônus de quem pleiteia a declaração da união estável provar a existência de relacionamento duradouro, público, contínuo, com o objetivo de constituir família. 4. Na espécie, o cenário fático-probatório desenhado no acórdão aliado às contradições em que caiu a versão da recorrida não autorizam presumir que ela e o falecido tenham vivido em união estável. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1340479 MG 2012/0178271-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014)
Isso superado, cabe, então, a demonstração de que o autor convivia nessas condições com a instituidora.
Nesse ponto, veja que demonstrou-se uma relação de mais de 30 anos, estando comprovada não apenas pela idade dos filhos, mas pelo conjunto de documentos datando épocas diferentes, que claramente evidenciavam que o casal convivia ao longo dos anos a ponto de compartilharem as contas da residência. Demonstrado está, portanto, a convivência duradoura.
A convivência pública manifesta-se pelos próprios argumentos anteriores, além de as fotos tornarem tais fatos incontroversos.
Por fim, a relação contínua, com ânimo de constituir família, está cabalmente evidenciada, tendo o casal constituído família com 3 filhos, estando juntos há mais de 30 anos, sem interrupções.
Além desses requisitos, o art. 16 da Lei 8213/91 estipula que são considerados companheiros as seguintes pessoas:
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Para comprovação da relação, tem-se admitido na jurisprudência qualquer meio de prova juridicamente válido. Assim, os documentos previstos no art. 22, § 3º do Decreto 3.048/99 devem ser encarados como meramente exemplificativos segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial no qual segue abaixo:
3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Veja que da relação acima, quantidade considerável de documentos foi apresentada, e que mesmo assim a união estável não foi reconhecida. Isso evidencia que a autarquia desconsidera a própria disposição legal para a análise do pleito, o que enseja que o benefício pensão por morte urbana deve ser concedida ao autor.
7. DA PENSÃO POR MORTE URBANA
A pensão por morte urbana é benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes de um contribuinte que faleceu ou teve sua morte declarada pela justiça. Está previsto no art. 74 da lei 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O art. 75 da referida lei determina que o valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalide na data de seu falecimento.
Ademais, a Lei 8.213/91, em seu art. 16, e o Decreto 3.048/99 relacionam as classes de dependentes da previdência social. Segundo a definição de Carlos Alberto Pereira de Castro e Joao Batista Lazzari:
Dependentes são pessoas que, embora não contribuindo para a Seguridade Social, a Lei de Benefícios elenca como possíveis beneficiários do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, fazendo jus as seguintes prestações: pensão por morte, auxílio – reclusão, serviço social e reabilitação profissional.
Assim, as classes são relacionadas de forma que os dependentes de um mesmo nível rateiam o benefício entre si, excluindo os demais, sendo que, para os fins da previdência social, a dependência econômica dos dependentes da classe 1 é presumida, devendo, nos demais casos, ser comprovada. Vejamos:
- Na classe 1: o cônjuge, o companheiro (a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
- Na classe 2: os pais
- Na classe 3: o irmão não emancipado, de qualquer condição, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, que não tenha contraído matrimônio ou possua união estável [...]
Verifica-se que o autor é integrante da classe 1, não havendo filho não emancipado, em qualquer condição, menor que 21 anos.
Com todo o exposto, demonstra-se de forma cabal o direito do autor, não havendo razão no indeferimento do benefício, que deve ser concedido através da presente demanda.
8. DA TUTELA DE URGÊNCIA
O artigo 300 do Novo CPC apresenta a situação onde a tutela de urgência é cabível e qual é a condição para que o juiz a aceite:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, verifica-se serem requisitos para a concessão da tutela de urgência a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse aspecto, vê-se que a probabilidade do direito está claramente demonstrada por todos os documentos apresentados, que por si são suficientes para evidenciar a relação longa e duradoura que o autor conviveu com a instituidora. Além disso, observa-se que trata-se de questão meramente de direito, para o qual não haverá prova pericial, por exemplo, o que torna possível a antecipação dos efeitos da tutela de forma a prezar pela celeridade e eficiência processual.
Além disso, trata-se de verba de natureza alimentar, que o autor necessita para a sua subsistência básica, uma vez que a sua companheira ajudava na manutenção dos gastos mensais, e o seu falecimento deixou o autor desprovido de qualquer auxílio.
Por fim, colaciona-se ao final desta ROL DE TESTEMUNHAS para que, em julgando necessário, possa esse juízo realizar a sua oitiva para fortalecer o conjunto de documentos apresentados e, assim, visando a celeridade processual, decidir pela concessão da tutela antecipada de urgência.
Desta forma, requer que sejam apreciados todos os documentos apresentados, concedendo-o desde já o benefício pensão por morte urbana, em sede de tutela antecipada.
9. DOS PEDIDOS
- Presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, REQUER a LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, reconhecendo a verossimilhança das alegações aqui expostas e fundamentadas por toda a documentação em anexo, para conceder ao autor o benefício pensão por morte urbana (espécie 21), com DIB na data do óbito, qual seja, [data];
- Colaciona-se rol de testemunhas ao final desta, para que esse juízo possa inquiri-las e decidir-se acerca do pedido de tutela de urgência antecipada acima formulado, bem como para que também seja decidido o mérito da demanda, pelo que fica requerido audiência de inquirição das testemunhas;
- Os benefícios da Justiça Gratuita, consoante prevê a Lei nº. 1.060/50, por ser pessoa declaradamente pobre na acepção jurídica do termo;
- Seja a autarquia chamada para se manifestar no feito, caso em que, pretendendo, apresente tempestivamente a resposta processual de estilo, sob pena de sofrer os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato;
- A total procedência dos pedidos deduzidos na presente demanda, com a condenação do INSS à concessão em definitivo do benefício pensão por morte (NBXXXXXX), fixando a DIB na data do óbito, qual seja, XXXXX, devendo a autarquia pagar as parcelas vencidas e vincendas com juros e correção monetária, na forma da lei.
- A condenação do INSS às custas e despesas processuais;
- A fixação dos homorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor no importe de 20%.
Protesta comprovar o alegado por meio de toda sorte de meio probatório em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ XXXXXX para efeitos fiscais.
Termos em que pede e espera deferimento.
ROL DE TESTEMUNHAS:
1.DADOS DA 1ª TESTEMUNHA;
2. DADOS DA 2ª TESTEMUNHA
3. DADOS DA 3ª TESTEMUNHA
Local e data
ADVOGADO E OAB
Contato com o autor: contato@dalissonmiranda.com.br
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4 Comentários
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Parabéns!!!!!! Excelente conteúdo muito obrigada por dividir sua experiência. continuar lendo
Ótimos materiais, tanto o artigo quanto a petição, parabéns! pelo belo trabalho e por me proporcionar conteúdos tão bons que vem de encontro com as minhas necessidades.
Obrigada! continuar lendo
Parabéns pelo artigo e pela peça! continuar lendo
Seu texto e explicações estão absolutamente excelentes.
Muito provavelmente, uma ótima profissional!
Meus parabéns. continuar lendo